Dedutibilidade fiscal de doações a ONGs e fundações

Lei do Mecenato 49/2002, que incentiva as doações privadas em actividades de interesse geral, como as da Fundação CARF.

Se fizer um donativo de 250 euros, terá uma dedução de 80 %

Benefícios fiscais para donativos
Através do Decreto-Lei 6/2023, de 19 de dezembro, que actualiza a Lei do Mecenato, os donativos particulares elevam o valor para 250 € com uma dedução na declaração de IRS de 80 %. Por outras palavras, ao doar 20,84 €/mês, ou 250 €/ano, receberá 200 € de volta nos seus impostos. Por um custo de apenas 50 euros por ano, pode ajudar os estudantes (seminaristas, padres e religiosos) a continuar a sua formação, para que nenhuma vocação se perca.

Calcule a dedutibilidade fiscal dos seus donativos:

Explicamos-lhe o que há de novo 2024 na Lei do Mecenato 49/2002

De 23 de Dezembro, sobre o regime fiscal das organizações sem fins lucrativos e os incentivos fiscais ao mecenato.

Artigo 19º Dedução do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1. Os contribuintes de rendimentos pessoais têm direito a deduzir da sua obrigação fiscal bruta o resultado da aplicação da seguinte tabela à base de dedução correspondente a todas as doações, presentes e contribuições com direito a dedução, determinada de acordo com o disposto no Artigo 18 da presente Lei: 

A dedução base para um montante até 250 euros tem uma percentagem de dedução - 80 %. 
Base restante para dedução - 40 %
Se nos dois períodos de tributação imediatamente anteriores tiverem sido efectuados donativos, ofertas ou contribuições com direito a dedução a favor da mesma entidade, de montante igual ou superior, em cada um deles, ao do ano anterior, a percentagem de dedução aplicável à base de incidência da dedução a favor da mesma entidade que exceda 250 euros é de 45%.

2. A base desta dedução será calculada para efeitos do limite previsto no artigo 69.º, n.º 1, da Lei 35/2006, de 28 de Novembro, relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e que altera parcialmente as leis do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, do Imposto sobre o Rendimento dos Não-Residentes e do Imposto sobre a Riqueza.

Artigo 20º Dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1. Os sujeitos passivos de IRC têm direito a deduzir do imposto bruto a pagar, deduzidas as deduções e abatimentos previstos nos Capítulos II, III e IV do Título VI da Lei 43/1995, de 27 de Dezembro, do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, 35 por cento da base de dedução determinada de acordo com o disposto no Artigo 18. Os montantes correspondentes ao período fiscal não deduzido podem ser aplicados nas declarações fiscais para os períodos fiscais que terminem nos 10 anos imediatamente seguintes e seguintes. Se nos dois períodos fiscais imediatamente anteriores tiverem sido feitas doações, presentes ou contribuições com direito a dedução a favor da mesma entidade por um montante igual ou superior, em cada um deles, ao do período fiscal anterior, a percentagem de dedução aplicável à base de dedução a favor da mesma entidade será de 40 por cento.

2. A base para esta dedução não pode exceder 10 por cento da base do imposto para o período fiscal. Valores superiores a este limite podem ser aplicados nos períodos fiscais que terminam nos dez anos imediatamente a seguir e posteriormente.

Posso obter benefícios fiscais para os meus donativos em géneros?

O seu donativo em espécie beneficia de incentivos fiscais. A Lei do Mecenato tem como objetivo incentivar o esforço privado em actividades de interesse geral de forma direta e eficaz, pelo que estabelece incentivos para os doadores. Logo que o valor do bem seja claro (o seu valor na contabilidade ou de acordo com o património), emitiremos o certificado correspondente que lhe permitirá obter os mesmos benefícios.
A partir de aqui pode aceder ao documento que analisa o regime fiscal do donativos, ofertas em espécie e contribuições para fundações ao qual se aplica o Real Decreto-Lei 17/2020, de 5 de maio de 2020, publicado no Boletim Oficial do Estado de 6 de maio de 2020, que inclui uma alteração ao artigo 19.º da Lei 49/2002.
Benefícios fiscais para as pessoas singulares (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares)
Primeiro 250 euros
Dedução do 80 %
Descanso
Dedução do 40 %
Doações recorrentes
Dedução do 45 %
A base para esta dedução não pode exceder 10% da matéria coletável do período de tributação.
Benefícios fiscais para as empresas (IS)
Doações em geral
Dedução do 40 %
Doações recorrentes
Dedução do 50 %
A base de cálculo desta dedução não pode exceder 15 por cento da matéria coletável do período de tributação.
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