Desgravaciones por donaciones a ONG y Fundaciones

Lei do Mecenato 49/2002, que incentiva as doações privadas em actividades de interesse geral, como as da Fundação CARF.
benefícios fiscais para donativos

Se fizer um donativo de 250 euros, terá uma dedução de 80 %

Beneficios fiscales para las donaciones
Através do Decreto-Lei 6/2023, de 19 de dezembro, que actualiza a Lei do Mecenato, os donativos particulares elevam o valor para 250 € com uma dedução na declaração de IRS de 80 %. Por outras palavras, ao doar 20,84 €/mês, ou 250 €/ano, receberá 200 € de volta nos seus impostos. Por um custo de apenas 50 euros por ano, pode ajudar os estudantes (seminaristas, padres e religiosos) a continuar a sua formação, para que nenhuma vocação se perca.

Calcule a dedutibilidade fiscal dos seus donativos:

Explicamos-lhe o que há de novo 2024 na Lei do Mecenato 49/2002

De 23 de Dezembro, sobre o regime fiscal das organizações sem fins lucrativos e os incentivos fiscais ao mecenato.

Artigo 19º Dedução do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1. Os contribuintes de rendimentos pessoais têm direito a deduzir da sua obrigação fiscal bruta o resultado da aplicação da seguinte tabela à base de dedução correspondente a todas as doações, presentes e contribuições com direito a dedução, determinada de acordo com o disposto no Artigo 18 da presente Lei: 

A dedução base para um montante até 250 euros tem uma percentagem de dedução - 80 %. 
Base restante para dedução - 40 %
Se nos dois períodos de tributação imediatamente anteriores tiverem sido efectuados donativos, ofertas ou contribuições com direito a dedução a favor da mesma entidade, de montante igual ou superior, em cada um deles, ao do ano anterior, a percentagem de dedução aplicável à base de incidência da dedução a favor da mesma entidade que exceda 250 euros é de 45%.

2. A base desta dedução será calculada para efeitos do limite previsto no artigo 69.º, n.º 1, da Lei 35/2006, de 28 de Novembro, relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e que altera parcialmente as leis do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, do Imposto sobre o Rendimento dos Não-Residentes e do Imposto sobre a Riqueza.

Artigo 20º Dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1. Os sujeitos passivos de IRC têm direito a deduzir do imposto bruto a pagar, deduzidas as deduções e abatimentos previstos nos Capítulos II, III e IV do Título VI da Lei 43/1995, de 27 de Dezembro, do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, 35 por cento da base de dedução determinada de acordo com o disposto no Artigo 18. Os montantes correspondentes ao período fiscal não deduzido podem ser aplicados nas declarações fiscais para os períodos fiscais que terminem nos 10 anos imediatamente seguintes e seguintes. Se nos dois períodos fiscais imediatamente anteriores tiverem sido feitas doações, presentes ou contribuições com direito a dedução a favor da mesma entidade por um montante igual ou superior, em cada um deles, ao do período fiscal anterior, a percentagem de dedução aplicável à base de dedução a favor da mesma entidade será de 40 por cento.

2. A base para esta dedução não pode exceder 10 por cento da base do imposto para o período fiscal. Valores superiores a este limite podem ser aplicados nos períodos fiscais que terminam nos dez anos imediatamente a seguir e posteriormente.

Posso obter benefícios fiscais para os meus donativos em géneros?

O seu donativo em espécie beneficia de incentivos fiscais. A Lei do Mecenato tem como objetivo incentivar o esforço privado em actividades de interesse geral de forma direta e eficaz, pelo que estabelece incentivos para os doadores. Logo que o valor do bem seja claro (o seu valor na contabilidade ou de acordo com o património), emitiremos o certificado correspondente que lhe permitirá obter os mesmos benefícios.
A partir de aqui pode aceder ao documento que analisa o regime fiscal do donativos, ofertas em espécie e contribuições para fundações ao qual se aplica o Real Decreto-Lei 17/2020, de 5 de maio de 2020, publicado no Boletim Oficial do Estado de 6 de maio de 2020, que inclui uma alteração ao artigo 19.º da Lei 49/2002.
Neste link puedes ver las respuestas a otras preguntas. 
Benefícios fiscais para as pessoas singulares (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares)
Primeiro 250 euros
Dedução do 80 %
Descanso
Dedução do 40 %
Doações recorrentes
Dedução do 45 %
A base para esta dedução não pode exceder 10% da matéria coletável do período de tributação.
Benefícios fiscais para as empresas (IS)
Doações em geral
Dedução do 40 %
Doações recorrentes
Dedução do 50 %
A base de cálculo desta dedução não pode exceder 15 por cento da matéria coletável do período de tributação.
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