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Doar

Redução fiscal para donativos a ONG e fundações de interesse público

Lei do Mecenato 49/2002, que incentiva as doações privadas em actividades de interesse geral, como as da Fundação CARF.

Benefícios fiscais para donativos

Se fizer um donativo de 250 euros, terá uma dedução de 80 %
250 euros de donativo
50 € de custo

Decreto-lei 6/2023 

Pelo Decreto-Lei 6/2023 de 19 de dezembro, que actualiza a Lei do Mecenato, os donativos privados são aumentados para 250 € com uma dedução fiscal de 80 %. 

Por outras palavras, se doar 20,84 euros por mês, ou 250 euros por ano, receberá 200 euros de volta nos seus impostos. 

Com um custo de apenas 50 euros por ano, pode ajudar os estudantes (seminaristas, sacerdotes diocesanos, religiosos e religiosas) a prosseguir a sua formação e, assim, conseguir que nenhuma vocação seja perdida.

Calcule a dedutibilidade fiscal dos seus donativos:

Escolha entre uma doação mensal ou anual para calcular a dedução fiscal

Explicamos-lhe o que há de novo 2024 na Lei do Mecenato 49/2002

De 23 de Dezembro, sobre o regime fiscal das organizações sem fins lucrativos e os incentivos fiscais ao mecenato.

Artigo 19º Dedução do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os contribuintes de rendimentos pessoais têm direito a deduzir da sua obrigação fiscal bruta o resultado da aplicação da seguinte tabela à base de dedução correspondente a todas as doações, presentes e contribuições com direito a dedução, determinada de acordo com o disposto no Artigo 18 da presente Lei:

Base de dedução Montante até 250 euros. Percentagem de dedução: 80 %
Base de dedução restante. Percentagem de dedução: 40 %

Se nos dois períodos de tributação imediatamente anteriores tiverem sido efectuadas doações, ofertas ou quotizações com direito a dedução a favor da mesma entidade, e o montante da doação, oferta ou quotização neste período de tributação e no período de tributação anterior for igual ou superior, em cada um deles, ao do período de tributação imediatamente anterior, a percentagem de dedução aplicável à base de incidência da dedução a favor da mesma entidade que exceda 250 euros é de 45%.

A base desta dedução será calculada para efeitos do limite previsto no artigo 69.º, n.º 1, da Lei 35/2006, de 28 de Novembro, relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e que altera parcialmente as leis do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, do Imposto sobre o Rendimento dos Não-Residentes e do Imposto sobre a Riqueza.

Artigo 20º Dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1. Os sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas têm direito a deduzir da sua dívida fiscal bruta, deduzidas as deduções e abatimentos previstos nos Capítulos II, III e IV do Título VI da Lei 43/1995, de 27 de dezembro, do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, 40 % da base de dedução determinada em conformidade com o disposto no artigo 18º. Os montantes correspondentes ao período de tributação não deduzidos podem ser aplicados nas declarações de imposto relativas aos períodos de tributação que terminem nos 10 anos imediatamente seguintes e posteriores.

Se nos dois períodos de tributação imediatamente anteriores tiverem sido efectuadas doações, ofertas ou quotizações com direito a dedução a favor da mesma entidade, sendo o montante da doação, oferta ou quotização neste período de tributação e no período de tributação anterior igual ou superior, em cada um deles, ao do período de tributação imediatamente anterior, a percentagem de dedução aplicável à base de incidência da dedução a favor da mesma entidade é de 50 %.

2. A base de cálculo desta dedução não pode exceder 15 % da matéria coletável do período de tributação. Os montantes que excedam este limite podem ser reportados para os períodos de tributação que terminem nos dez anos imediatamente seguintes e seguintes.

Posso obter benefícios fiscais para os meus donativos em géneros?

O seu donativo em espécie beneficia de incentivos fiscais. A Lei do Mecenato tem como objetivo incentivar o esforço privado em actividades de interesse geral de forma direta e eficaz, pelo que estabelece incentivos para os doadores. Logo que o valor do bem seja claro (o seu valor na contabilidade ou de acordo com o património), emitiremos o certificado correspondente que lhe permitirá obter os mesmos benefícios.
A partir de aqui pode aceder ao documento que analisa o regime fiscal do donativos, ofertas em espécie e contribuições para fundações ao qual se aplica o Real Decreto-Lei 17/2020, de 5 de maio de 2020, publicado no Boletim Oficial do Estado de 6 de maio de 2020, que inclui uma alteração ao artigo 19.º da Lei 49/2002.

Neste link pode ver as respostas a outras perguntas. 
Benefícios fiscais para as pessoas singulares (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares)
Primeiro 250 euros
Dedução do 80 %
Descanso
Dedução do 40 %
Doações recorrentes
Dedução do 45 %
A base para esta dedução não pode exceder 10% da matéria coletável do período de tributação.
Benefícios fiscais para as empresas (IS)
Doações em geral
Dedução do 40 %
Doações recorrentes
Dedução do 50 %
A base de cálculo desta dedução não pode exceder 15 por cento da matéria coletável do período de tributação.
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